quarta-feira, 12 de março de 2008

Cautela: investir em previdência privada de olho no IR requer atenção

Por: Patricia Alves

Com a proximidade da entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2008, ano-base 2007, é importante separar todos os documentos necessários para o preenchimento da declaração e todos os comprovantes das despesas consideradas dedutíveis, com base em determinação da Receita, com o objetivo de diminuir o imposto devido ou até ter direito à restituição.

Entre os gastos que podem ser deduzidos da base de cálculo do IR estão aqueles efetuados, até o último dia útil de dezembro de 2007, a título de previdência privada, na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).

No entanto, o contribuinte que contratou, no final do ano, um plano de previdência com a intenção de aproveitar o benefício fiscal e resgatar o montante no curto prazo deve ficar atento, pois, como essa espécie de aplicação sofre tributação na fonte na hora do resgate, é recomendável cautela no momento de aplicar.

Objetivo de longo prazo
Investir em previdência privada é uma forma de garantir uma renda na aposentadoria, para completar os benefícios da Previdência Social. Assim, considerando essa premissa, a modalidade é um investimento de longo prazo.

Com relação à tributação que incide sobre esse tipo de investimento, o contratante pode optar entre dois regimes - progressivo ou regressivo:

Progressivo: Neste regime, no resgate, a tributação é de 15% na fonte, à título de antecipação do IR, podendo ser compensado na Declaração de Ajuste Anual, de acordo com a Tabela Progressiva Anual de Imposto de Renda.

Tabela Progressiva de Imposto de Renda para Pessoa Física*

Base de Cálculo (em R$) Alíquota Parcela a deduzir do IR (em R$)
Até 1.372,81 - -
De 1.372,82 até 2.743,25 15% 205,92
Acima de 2.743,25 27,5% 548,82
*Ano-calendário: 2008


Regressivo: Neste caso, as alíquotas que incidem na hora do resgate diminuem de acordo com o tempo de contribuição, ou seja, quanto mais tempo o dinheiro ficar aplicado, menor será a tributação. No entanto, neste regime, a tributação é definitiva e não existe compensação na hora do ajuste anual.

Período de aportes Alíquota de IRF
Até 2 anos 35%
de 2 a 4 anos 30%
de 4 a 6 anos 25%
de 6 a 8 anos 20%
de 8 a 10 anos 15%
Mais de 10 anos 10%

Cautela
Com o objetivo de garantir a dedução de até 12% da base de cálculo do IR, muitos contribuintes optam por contratar um plano de previdência privada, nem que seja apenas por alguns dias.

"Caso o contribuinte resgate a aplicação no curto prazo, a retenção do imposto de renda na fonte poderá superar o benefício obtido por ocasião da dedução", alerta o consultor de Imposto de Renda do Cenofisco, Lázaro Rosa da Silva.

Por exemplo: Admitindo o rendimento tributável na declaração no valor de R$ 50.000, o limite de dedução será de R$ 6.000.

Neste caso, a base de cálculo do contribuinte será de R$ 44.000. Considerando a previdência a única dedução do contribuinte, o imposto a pagar cairia de R$ 7.447,68 para R$ 5.797,68, um ganho de R$ 1.650.

Supondo que a contribuição tenha sido feita apenas para aproveitar a dedução e, agora, o contribuinte decida resgatar o montante. No regime progressivo, a tributação seria de R$ 1.101,18 (considerando o IR na fonte e a compensação na declaração de ajuste anual). No regressivo, a retenção seria de R$ 2.100.

Como os cálculos na hora do resgate não consideraram o IOF, a retenção seria maior ainda, tanto no regime progressivo quanto no regressivo. Assim, fica fácil perceber que, se o objetivo for apenas aproveitar os benefícios fiscais do PGBL, é necessário bastante atenção, para que não haja perdas, ao invés de ganhos.

Detalhes importantes
Vale ressaltar também que as deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar dependem de alguns detalhes:

* O ônus deve ser da própria pessoa física;

* No caso de dedução de planos de dependentes, o contribuinte declarante deve ser responsável pelo pagamento da contribuição;

* A pessoa física deve também contribuir para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima.