segunda-feira, 11 de agosto de 2008

Erros que podem comprometer a sua aposentadoria

Para a maioria das pessoas, o planejamento da aposentadoria termina quando elas deixam de trabalhar. Afinal, tendo acumulado uma reserva adequada, acreditam que não seja preciso se preocupar com o futuro. Mas, não é bem assim!

Ainda que o planejamento na fase de acumulação (como é conhecido o período no qual você ainda está na ativa e poupa para acumular um patrimônio) seja importante, ele não é suficiente para garantir seu futuro. Afinal, a sua tranqüilidade vai depender da forma como irá administrar estes recursos após a aposentadoria: o que inclui não só a decisão de onde investir, como a definição do quanto sacar mensalmente.

O que afeta a duração do seu patrimônio?
São comuns os casos de aposentados que, animados com a maior disponibilidade de tempo, acabam sacando uma parcela significativa do seu patrimônio nos primeiros anos de aposentadoria, o que acaba comprometendo a sustentabilidade do patrimônio. Em outras palavras, se este ritmo de resgate for mantido, muito provavelmente o patrimônio não durará o tempo previsto.

De maneira geral, os especialistas em gestão patrimonial concordam que a duração do seu patrimônio será função de quatro fatores:

  • Taxa de resgate mensal
Deve ser expressa em termos do valor do patrimônio inicial, ou seja, aquele que você tiver acumulado ao se aposentar. Por mais que os juros estejam elevados, e que seja possível investir em renda fixa e obter um ganho líquido superior a 1% ao mês, isso não significa que você possa sacar integralmente o rendimento que obteve.
Em primeiro lugar porque, como já discutimos anteriormente, o patrimônio precisa ser preservado da erosão causada pela inflação. Além disso, é preciso conservadorismo na definição do retorno de longo prazo do seu patrimônio: o ideal é projetar que o patrimônio terá um retorno de 5% ao ano acima da inflação. Na prática isso equivale a dizer que você pode sacar até 5% do seu patrimônio sem comprometer a sua sustentabilidade.
Contudo, esta hipótese não assume um valor residual do patrimônio. Porém, caso o retorno da carteira seja maior, de 6% acima da inflação, o diferencial de 1% poderá ser deixado como herança para os seus beneficiários. Alternativamente, pode-se considerar este valor excedente como uma reserva para possíveis gastos extraordinários, sobretudo na área de saúde, que são bastante comuns no caso de pessoas idosas.
  • Forma como o patrimônio é investido
Ainda que, ao se aposentar, muito provavelmente a sua expectativa de vida supere os 10 anos, o que é considerado como sendo longo prazo, isso não significa, contudo, que não seja preciso rever a sua estratégia de investimento e reduzir a parcela direcionada em ativos de risco.
Afinal, você agora terá que viver da renda deste patrimônio, de forma que é importante dar preferência para ativos líquidos e de baixo risco, que possibilitem rápido redirecionamento caso o cenário econômico exija. Afinal, é preciso fazer o seu dinheiro render após a aposentadoria.
Imagine, por exemplo, a situação de uma pessoa que acumulou um patrimônio de R$ 600 mil, e que se planejou para sacar 5% deste patrimônio no ano, o que equivaleria a R$ 30 mil. Imagine que este aposentado tenha 30% do seu patrimônio em ações, e que em determinado mês o Ibovespa registre queda de 5% e que o restante do patrimônio esteja em renda fixa rendendo 1,5% ao mês. O retorno no mês do patrimônio seria negativo de 2,7%.
Mesmo que esta perda seja temporária, como o aposentado vive da renda destas aplicações, terá que sacar o dinheiro. Como, diante da queda de valor da parcela investida em ações, ao final do mês o valor do patrimônio será menor, na prática o saque efetuado naquele mês será superior ao resgate planejado de 5%. Quanto mais tempo esta queda durar, maior será o volume de perdas realizadas, e mais difícil a recomposição do patrimônio.
  • Prazo de duração do patrimônio
Este prazo nada mais é do que a sua expectativa de vida. Mas, caso seja casado (a), o mais aconselhável é que considere a expectativa de vida do cônjuge mais novo. Ou seja, se você já tem 70 anos (expectativa é de 13,1 anos), mas o seu cônjuge ainda está com 65 anos (a expectativa é de 18,5 de expectativa), é a expectativa dele que deve ser usada e não a sua.
Afinal, a menos que queira que ele volte a trabalhar quando você vier a falecer, o ideal é que o patrimônio dure enquanto ele estiver vivo. Um erro de cinco anos, que equivale à diferença de expectativa de vida entre o marido e a esposa, teria um impacto significativo no planejamento.
Voltando ao exemplo acima, imagine que o patrimônio de R$ 600 mil foi acumulado com a expectativa de renda 4% acima da inflação e para durar 20 anos. Neste caso, seria possível ter uma renda de R$ 3,6 mil. Mas se o prazo for 5 anos maior, esta renda cai para R$ 3,1 mil. Pode não parecer muito à primeira vista, mas quando acumulado pelo prazo de 20 anos, equivale a R$ 120 mil, que é a quantia que poderia ter deixado para a sua esposa viver após o seu falecimento.
  • Herança que pretende deixar
Ninguém tem obrigação de deixar herança para outra pessoa. Mas, em alguns casos, esta é uma meta pessoal, de forma que é preciso levá-la em conta. A forma mais fácil de assegurar um valor residual para o seu patrimônio, é sacar menos do que os 5% discutidos acima. Um resgate entre 3% e 4% do patrimônio permitirá que você assegure uma herança para os seus beneficiários sem maiores dificuldades.

Não é difícil ver que um erro na definição de alguma das variáveis acima pode comprometer significativamente sua qualidade de vida durante a aposentadoria. Exatamente por isso, mesmo que já esteja aposentado, e só agora tenha consciência de ter cometido alguns erros de planejamento, saiba que nunca é tarde para rever a sua estratégia de investimento.

Quando falamos em Previdência, logo vem à mente aposentadoria, o que faz todo sentido. Porém, você pode ter muito mais de planos PGBL e VGBL. Além, é claro, da própria aposentadoria.





  • Planejamento Sucessório;

Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras.

Os recursos do plano não estão sujeitos aos processos de inventário.

(Lei Complementar Nº 109/2001 Art. 73 c/c 10.406/2002 - Código Civil Art. 794)

* Agilidade no recebimento dos recursos pelo (s) beneficiários(s)

* Economia com tributos, despesas processuais e honorários advocatícios

Exemplos:

*Custo com Tributos: ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis.

( Imposto Estadual - em São Paulo é cobrado 4% do valor da transmissão)

*Custo judicial cobrado pelo Estado: 1% do valor da causa.

(no caso, do espólio, que são os bens deixados pelo falecido)

* Custo de advogado: até 15% do valor da causa, ou um valor fixo, (dependendo do advogado)

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

É possível designar e alterar os beneficiário(s) indicados no plano a qualquer momento.

(Lei Nº 10.406/2002 - Código Civil Art. 791 e 792)

*Permite maior flexibilidade no planejamento sucessório (respeitada a legítima)

Exemplos:

*É valida a instituição do companheiro como beneficiário do plano, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato, há mais de 2 anos.

(Lei Nº 10.406/2002 - Código Civil Art. 793)

Os recursos ficam investidos sem tributação até a data da sucessão.

(Lei Nº 11.053/2004)



Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.



  • Proteção Patrimonial;

A natureza dos planos de previdência são diferentes de outros tipos de Investimentos e portanto não entram em inventário

*PGBL possui natureza previdenciária e não patrimonial.

- Não há necessidade de incluir na Declaração de Bens Patrimoniais;

*VGBL é um seguro de vida estruturado na forma de um plano de previdência.

- Apenas os valores nominais devem ser lançados no patrimônio.

üQuando convertidos em renda, os planos passam a ter natureza alimentar, Não sendo passível de alienação ou penhora

(Lei Nº 5.869/1973 - Código de Processo Civil Art. 649 - Inciso VII)

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;



  • Planejamento Tributário;

O participante escolhe no momento da contratação qual regime tributário deseja se inscrever (progressivo ou regressivo).

(Lei Nº 11.053/2004)

*As contribuições efetuadas ao PGBL são dedutíveis do Imposto de Renda de Pessoa Física, até o limite de 12% de sua renda bruta anual tributável.

*O Imposto de Renda só é cobrado quando ocorre o pagamento de renda ou resgate.

*A alíquota pode chegar a apenas 10% para quem optar pelo regime regressivo, e permanecer no plano por mais de 10 anos.

*Se o plano for VGBL, o imposto incide somente sobre a rentabilidade.